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(Decreto Coronavírus - COVID-19 ), DECRETO Nº 1.897 DE 17 DE MARÇO DE 2020

por fabricio.costa@primaveradoleste.mt.leg.br — publicado 18/03/2020 09h15, última modificação 18/03/2020 09h14
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

DECRETO Nº 1.897 DE 17 DE MARÇO DE 2020

  

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 LEONARDO TADEU BORTOLIN, PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o art. 58, IV da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste,

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal da Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

 

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Primavera do Leste;

 

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

 

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

 CONSIDERANDO a notificação recomendatória nº 01/2020/1PJCPVA do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que recomenda que a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que suspenda imediatamente a emissão de alvarás para a realização de festas e eventos, bem como, que promova o adiamento de eventuais celebrações/solenidades previstas no calendário do município, bem como, promova a antecipação das férias escolares;

 CONSIDERANDO que o Município de Primavera do Leste deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

 

 DECRETA

 Artigo 1º.  Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Primavera do Leste.

 

Artigo 2º. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

 Artigo 3º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Comunicação realize, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

 

I – à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II – aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III - aos usuários do transporte coletivo;

IV – aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

V – aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

 

Artigo 4º. Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 neste Município.

 

Artigo 5º. O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros:

 

I – Prefeito do Município de Primavera do Leste;

II – Secretária Municipal de Saúde;

III – Procuradora-Geral do Município;

IV – Secretária Municipal de Educação;

V – Secretária Municipal de Assistência Social;

VI – Chefe de Gabinete;

VII – 1 (um) Representante da Defesa Civil Municipal, indicado pelo Chefe de Gabinete;

VIII – 1 (um) Representante da Vigilância Sanitária, indicado pelo Secretária Municipal de Saúde;

IX – 1 (um) Representante da Vigilância Epidemiológica, indicado pelo Secretária Municipal de Saúde.

 

§1º. O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município de Primavera do Leste, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretária Municipal de Saúde.

 

§2º. O Comitê se reunirá a qualquer tempo, mediante convocação de qualquer dos membros, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

 

Artigo 6º. Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Primavera do Leste resolve:

 

I - suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 100 (cem) pessoas em local aberto e superior a 50 (cinquenta) pessoas em local fechado.

II – suspender todas as atividades da Secretaria de Assistência Social que envolvam: crianças; adolescentes; gestantes e idosos, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – suspender as atividades escolares da rede pública no período de 23/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação das férias de julho, conforme recomendatória do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no período de 18/03/2020 a 20/03/2020 os alunos que não comparecerem à rede municipal terão suas faltas justificadas;

IV – suspender, até ulterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;

V – suspender as férias e licenças prêmios a serem concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins, podendo o chefe do poder executivo convocar aqueles que se encontre em gozo das referidas licenças, caso haja necessidade;

VI - suspender as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;

VII – suspender todas as ações e eventos das secretarias municipais por 30 (trinta) dias;

VIII – recomendar que eventos esportivos, religiosos, culturais e sociais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado;

IX – recomendar que cidadãos com sintomas respiratórios liguem preferencialmente aos telefones 08006472479 e (66) 996933054, para realização de triagem, evitando assim, que haja propagação do vírus. Após a triagem, caso necessário, será encaminhado uma equipe de saúde na residência do cidadão;

X – recomendar que os transportes coletivos de qualquer natureza adotem higienização diária, interna e externa, e contenham dispensador de álcool em gel.

 

Artigo 7º. Os servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos de idade e gestantes deverão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações de sua chefia imediata.

 

Parágrafo único. Os casos que dada a natureza da atividade não possibilitem o trabalho pelo sistema home office deverão ser solucionados pela chefia imediata do servidor, nos termos deliberados pelo respectivo Secretário Municipal.

 

Artigo 8º. Os hospitais e laboratórios públicos e privados, que tiverem casos suspeitos da doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município.

 

Artigo 9º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, mediante representação, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo.

 Artigo 10. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretária de Estado de Saúde, com fundamento no Art. 4ª da Lei Federal nº 13.979/2020.

 § 1º - Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato específico.

 

§ 2º - Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo específico para movimentação, devendo apenas comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Artigo 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

 I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

 II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

 

 Artigo 12. O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada, inclusive prorrogar todos os prazos indicados no artigo 6º.

 

Artigo 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 Em 17 de março de 2020.

 

 LEONARDO TADEU BORTOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

 DVMM/ELO.

 

 

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